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TRANSIÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Caso a reforma tributária seja aprovada e promulgada em 2023, o IS (Imposto Seletivo) será adotado através de Medida Provisória para aplicação imediata, no entanto, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) serão instituídos através de Lei Complementar para a aplicação a partir de 2026, com alíquota de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS para a adaptação, os créditos gerados neste período de transição poderá ser compensado a título de PIS/Cofins ou PIS/Cofins-importação, ser compensado com outros impostos federais ou ainda pedir o ressarcimento em até 60 dias.

O texto da PEC 45/2019 prevê que os impostos ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI sejam extintos no ano de 2033, após oito anos de adaptação, e que apenas o CBS, IBS e ISS passem a ser os tributos utilizados em todo o território nacional.

Além disso a transição terá duas fases e duas formas de redistribuição, sendo que na primeira fase no período de 2029 à 2034, após a Lei Complementar e com base na alíquota de referência instituída, 90% da arrecadação do IBS será retido depois de descontados os créditos desde que não compensados no período de apuração, assim como ocorre hoje com o ICMS, onde cada elo da cadeia produtiva paga somente sobre seu valor agregado.

Já na segunda fase no período de 2035 a 2078 o valor retido em 2034 referente ao percentual de 90% mencionado anteriormente, será reduzido anualmente em 1/45 avos por ano até o fim da retenção no último ano desse período.

Durante a transição os Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão fixar alíquotas próprias do IBS, inferiores a alíquota de referência, a divisão entre os Estados, Distrito Federal e Municípios será determinada também por Lei Complementar a cada período da transição.

Após o ano de 2078, já em 2079 até 2098 a retenção deverá ser diminuída até a sua normalidade para que assim seja concluída a transição da reforma tributária.

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